Como não pensar na inclusão sem exclusão?
Conforme o Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Esse artigo tenta aos poucos ser incluso no meio social, através da inclusão de pessoas surdas através dos serviços públicos por meio de cotas por deficiência.
Já no, Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Existe, mas são poucos os estabelecimentos que possuem profissionais qualificados para darem atendimento especializado aos portadores de alguma deficiência.
O Estado esta aos poucos inserindo cursos para os profissionais da educação, mas ainda não supre toda demanda que o nosso país necessita.
Conforme o artigo 4º existe o curso, mas ainda é falho.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm>